Belo Horizonte, 7 de março de 2026

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TJMG nega indenização a adolescente virgem que teve hímen rompido após falso positivo de gravidez

Justiça de Minas entende que exame Beta HCG trazia ressalva, considera risco previsto na atividade laboratorial e afasta responsabilidade pelo procedimento médico realizado após diagnóstico de gestação
Foto: Freepik

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma adolescente de 16 anos que afirmou ter tido o hímen rompido após realizar uma ultrassonografia transvaginal, indicada depois que um laboratório apontou resultado positivo para gravidez no exame Beta HCG. O caso foi analisado pela 11ª Câmara Cível, que manteve a decisão de primeira instância e afastou a responsabilidade do laboratório. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (10/02).

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De acordo com o processo, a jovem sustentou que não tinha vida sexual ativa por convicção religiosa e que, após receber o resultado positivo para gravidez, foi submetida a protocolo médico voltado a gestantes. Entre os procedimentos, realizou ultrassonografia transvaginal. Na ação, ela alegou que o exame teria sido inadequado à sua condição e que provocou a ruptura do hímen, causando abalo moral e psicológico.

Em primeira instância, a 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara (MG) já havia negado a indenização. O entendimento foi de que exames laboratoriais não têm caráter absoluto e que resultados falso-positivos podem ocorrer por fatores fisiológicos ou até pelo uso de medicamentos. Além disso, o juízo considerou que não houve comprovação de coação para a realização do exame ginecológico e que a equipe médica agiu dentro dos parâmetros legais ao investigar a condição clínica da paciente.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, acompanhada pelos desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva, reforçou que o laudo do laboratório trazia ressalva expressa de que o resultado deveria ser interpretado em conjunto com o quadro clínico. Também constava orientação para repetição do exame em caso de dúvida. Para os magistrados, o falso positivo está entre os riscos previsíveis da atividade laboratorial, conforme o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando há alerta claro ao consumidor.

Por fim, a decisão de segunda instância destacou que a ultrassonografia transvaginal é um ato médico autônomo, decidido pela profissional responsável pelo atendimento, o que afasta o nexo de causalidade para responsabilizar o laboratório. Os desembargadores ainda apontaram que não houve prova técnica nos autos de que o procedimento tenha causado, de fato, a ruptura física alegada.