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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta terça-feira (21/04), para condenar o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) por difamação contra a deputada Tabata Amaral (PSB-SP). A decisão foi consolidada após o voto do ministro Flávio Dino, que acompanhou o relator Alexandre de Moraes. Com isso, o placar no plenário virtual da Primeira Turma chegou a 3 a 0 pela condenação, já que a ministra Cármen Lúcia também havia votado no mesmo sentido na segunda-feira (20). O julgamento começou na sexta-feira (17) e segue aberto até 28 de abril.
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Com a maioria já definida entre os cinco ministros da turma, ainda faltam os votos de Cristiano Zanin e Nunes Marques, este último na função de revisor do processo. Mesmo assim, o entendimento pela condenação já prevalece. No voto inicial, Alexandre de Moraes propôs pena de um ano de detenção em regime aberto, além de multa de 39 dias, sendo cada dia equivalente a dois salários mínimos, o que soma cerca de R$ 126,4 mil nos valores atuais.
O caso teve origem em uma queixa-crime apresentada por Tabata Amaral, após publicações feitas por Eduardo Bolsonaro em outubro de 2021, na rede social X (antigo Twitter). Na época, o parlamentar compartilhou conteúdos associando um projeto da deputada, sobre distribuição gratuita de absorventes, a um suposto esquema envolvendo o empresário Jorge Paulo Lemann e a empresa P&G. No entanto, segundo Moraes, nenhuma das afirmações tinha base factual.
Eduardo Bolsonaro admitiu ser o autor das postagens, mas não conseguiu indicar a origem das informações divulgadas. Para o relator, isso demonstra a intenção de difamar. “Ao consentir que as afirmações não provêm de fontes confiáveis, o réu revela o dolo empregado na ação difamatória”, registrou Moraes em seu voto. Além disso, o ministro destacou que a liberdade de expressão não pode ser usada como “escudo protetivo” para disseminar informações falsas ou ofensivas.
A Procuradoria-Geral da República também se manifestou pela condenação, apontando que ficou caracterizado o crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal. O órgão ainda destacou agravantes, como o fato de o crime ter sido cometido contra uma agente pública no exercício do cargo e ter sido divulgado nas redes sociais, o que, pela legislação, aumenta a pena.







