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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira (31/03), a lei que amplia a licença-paternidade no Brasil de 5 para até 20 dias. A medida também cria o salário-paternidade e prevê mudanças importantes na Previdência Social, com foco em garantir mais participação dos pais no cuidado com os filhos e ampliar a proteção a diferentes categorias de trabalhadores.
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Com a nova legislação, o aumento do período de afastamento será gradual. Inicialmente, a licença passa para 10 dias em 2027; depois, sobe para 15 dias em 2028; e, por fim, chega a 20 dias em 2029. Além disso, o direito será garantido em casos de nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção, sem prejuízo do emprego e do salário. Ao mesmo tempo, a lei permite o parcelamento da licença e prevê prorrogação em situações específicas, como internação da mãe ou do bebê.
Outro ponto relevante é a ampliação do benefício para trabalhadores que antes não eram contemplados. Agora, microempreendedores individuais (MEIs), trabalhadores domésticos, avulsos e segurados especiais também passam a ter acesso ao direito. Enquanto isso, o custeio do benefício também muda: embora o empregador continue pagando o salário durante o afastamento, o valor será reembolsado posteriormente pelo INSS, transferindo o encargo para a Previdência.
Além disso, a lei institui o salário-paternidade dentro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), garantindo renda inclusive para quem não está no regime formal. Nesse sentido, o valor será integral para empregados com carteira assinada, calculado conforme a contribuição para autônomos e MEIs, e equivalente ao salário mínimo para segurados especiais. Da mesma forma, a legislação assegura estabilidade no emprego desde a comunicação ao empregador até um mês após o fim da licença.
Por fim, o texto também amplia direitos em situações específicas. Há previsão de aumento do período quando o pai assume integralmente os cuidados da criança e acréscimo de um terço nos casos de filhos com deficiência. Além disso, o benefício é estendido a pais adotantes e responsáveis legais, inclusive em casos de adoção unilateral, ausência materna no registro ou falecimento de um dos genitores.







