Belo Horizonte, 7 de março de 2026

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Justiça suspende lei que autorizava uso da Bíblia como material de consulta escolar em BH

TJMG considera norma inconstitucional por violar laicidade do Estado e liberdade religiosa nas escolas
Justiça suspende lei que autorizava uso da Bíblia como material escolar
Justiça suspende lei que autorizava uso da Bíblia como material escolar

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) suspendeu imediatamente a Lei Municipal nº 11.862/2025, que autorizava o uso da Bíblia como material paradidático em escolas públicas e privadas de Belo Horizonte. A decisão considerou que a norma, aprovada pela Câmara Municipal, invadia a competência exclusiva da União para legislar sobre educação e violava os princípios da laicidade do Estado e da liberdade religiosa.

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A lei foi proposta pela vereadora Flávia Borja (DC) e aprovada em abril com 28 votos favoráveis, 8 contrários e 2 abstenções. Segundo a parlamentar, a Bíblia deveria ser tratada como um instrumento capaz de oferecer aos estudantes referências filosóficas, históricas e éticas, sem caráter de imposição religiosa.

O texto aprovado destacava que o livro seria utilizado apenas como recurso complementar, não obrigatório. Entre os pontos defendidos estava a possibilidade de auxiliar no estudo de diferentes estilos literários. A vereadora também havia reforçado que nenhum aluno seria obrigado a participar de atividades de cunho religioso.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Machado, acompanhada por outros 21 magistrados, a lei configurava “usurpação de competência do Poder Executivo, competindo privativamente à União legislar sobre educação”. Ela ainda ressaltou que o ensino religioso é facultativo nas escolas públicas e que, embora a Bíblia possa ser utilizada em abordagens culturais ou filosóficas, não pode ser determinada como leitura obrigatória.

A lei havia sido promulgada em 29 de maio pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Juliano Lopes (Podemos), após o prefeito Álvaro Damião (União Brasil) não se manifestar dentro do prazo legal de 15 dias úteis.