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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a multa de R$ 162,5 mil aplicada a empresas de transporte coletivo de Belo Horizonte por falta cobradores nos coletivos. A decisão foi tomada pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin. As empresas haviam recorrido ao STF depois de serem multadas com base em uma lei municipal de 2001, que exigia a presença do agente de bordo nos veículos. Em 2023, essa regra foi revogada por uma nova lei municipal, e as companhias passaram a defender que a mudança deveria valer também para infrações cometidas antes da alteração da legislação.
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Em uma fase anterior do processo, a Justiça chegou a anular as multas, aplicando a nova lei de forma retroativa. O Ministério Público, no entanto, recorreu e sustentou que a mudança na lei não poderia apagar penalidades aplicadas quando a regra ainda estava em vigor.
Ao analisar o caso, o entendimento que prevaleceu foi o de que uma lei nova só pode ser usada para desfazer punições antigas quando isso estiver claramente previsto no próprio texto legal. Como a lei de 2023 apenas revogou a exigência do agente de bordo, sem mencionar efeitos sobre sanções anteriores, as multas foram consideradas válidas.
No STF, o ministro Edson Fachin destacou ainda que o recurso das empresas não explicou de forma clara por que o tema deveria ser analisado pelo tribunal, já que não demonstrou impacto relevante para além do interesse das partes envolvidas. Por isso, o pedido não foi admitido.
Com a decisão, fica mantido o entendimento de que regras novas não anulam automaticamente punições aplicadas no passado e que as multas continuam valendo quando a infração ocorreu sob a vigência da lei antiga.







