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Em uma decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é possível aplicar o crime de injúria racial quando a vítima é uma pessoa branca e a ofensa tem como única motivação a cor de sua pele. Em vez disso, o caso deve ser tratado como injúria simples, que implica ofensas à dignidade da pessoa, sem relação direta com questões raciais.
A decisão foi tomada após análise de um processo originado em Alagoas, onde, em julho de 2023, um homem negro foi acusado de injúria racial por ter se referido a um homem branco como “escravista cabeça branca europeia” em conversas por aplicativo de mensagens. A acusação alegava que essa ofensa se configurava como injúria racial, um crime que envolve insultos com base na raça, cor, etnia ou origem nacional, e que pode levar à pena de 2 a 5 anos de prisão.
No entanto, a defesa do acusado contestou essa classificação, argumentando que o conceito de “racismo reverso” não existe, ou seja, que um homem negro não pode praticar injúria racial contra um homem branco. A alegação foi aceita pelos ministros, que entenderam que, nesse caso, a ofensa não se relaciona ao racismo estrutural, mas sim a uma injúria comum, com pena de prisão de 1 a 6 meses.
O relator do caso, ministro Geraldo Og Fernandes, destacou em seu voto que não se pode considerar a existência de “racismo reverso”, uma ideia amplamente debatida, mas que não se sustenta juridicamente. Ele reforçou que o crime de injúria racial não se aplica a esse tipo de situação. Fernandes ainda salientou que a ofensa, embora não configure racismo, pode ser tratada como uma injúria simples.