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A Justiça do Trabalho determinou que um supermercado de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, pague uma indenização de R$ 10 mil a um ex-funcionário que foi submetido a situações constrangedoras durante reuniões motivacionais da empresa. O trabalhador relatou no processo que era obrigado a participar de dinâmicas conhecidas como “cheers”, nas quais os empregados eram forçados a dançar, cantar e até fazer gritos de guerra diante de seus colegas de trabalho.
A defesa do ex-empregado descreveu essas práticas como humilhantes e degradantes. “A empresa sujeitou os empregados a um tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando a dignidade daqueles, que tinham que rebolar na frente dos colegas e ainda cantar”, afirmou nos autos.
Por outro lado, a defesa da empresa alegou que nunca houve intenção de prejudicar o ex-funcionário. Segundo a empresa, as dinâmicas de motivação eram facultativas, e em nenhum momento houve assédio moral ou qualquer outro tipo de constrangimento. “Não destratamos o trabalhador, nem desconsideramos a dignidade ou lesionamos a imagem e integridade psicológica dele”, alegou a defesa nos autos, negando que qualquer humilhação tenha ocorrido.
Inicialmente, a Justiça de 1ª Instância havia negado o pedido de indenização, considerando que a prática das “danças motivacionais” já havia sido descontinuada e que sua participação era voluntária. Contudo, os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) discordaram e consideraram que a imposição das dinâmicas, como cantos e danças, era ilegal. O relator destacou que a situação expôs o trabalhador a uma situação vexatória, configurando, assim, um abuso por parte da empresa.
A decisão reforçou que a simples violação dos direitos fundamentais do trabalhador é suficiente para caracterizar o dano moral, sem a necessidade de provas específicas de sofrimento psicológico. “A simples comprovação do fato ocorrido já é suficiente para caracterizar o dano, dado o grau de gravidade e a ofensa à dignidade humana”, concluiu o magistrado, solidificando a condenação e a indenização de R$ 10 mil.